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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Direito Constitucional - Ações Afirmativas

AÇÕES AFIRMATIVAS

1. INTRODUÇÃO

As Ações Afirmativas (que passa a ser A.A. no decorrer deste trabalho) são ações a serem implementadas pelo Estado, com o fim de reparar os danos causados ou diminuir o quadro de exclusão social, econômica e cultural de uma parcela vulnerável da sociedade, causada pelo próprio Estado, ou por outros com a omissão Deste.

Iniciou-se nos Estados Unidos, depois o Brasil também recepcionou o modelo norte-americano, porém, há pontos que devemos ressaltar, lá o sistema é birracial, e aqui o sistema é multirracial.

Por aqui as A.A. também é conhecida como “discriminação positiva” ou “medidas especiais”, porém prevalece a primeira denominação.

Eu não concordava com as cotas para negros, mas após entendimento da matéria de direito constitucional, e após também ter assistido o filme “hurricane - o furacão”; comecei a entender a necessidade dessas ações.

2. AS AÇÕES AFIRMATIVAS: ORIGEM, CONCEITO E OBJETIVOS

2.1 Origem

Como dito anteriormente as A.A. os Estados Unidos lançou um tratamento diferenciado para minimizar ou eliminar uma situação desfavorável a uma parcela vulnerável da sociedade. Esse foi a sua origem.

2.2 Conceito

Um dos primeiros conceitos das A.A. foi: são medidas especiais e temporárias, tomadas ou determinadas pelo estado, espontânea ou compulsoriamente, com o objetivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidades e tratamento, bem como de compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização, decorrentes de motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros. Portanto, as ações afirmativas visam combater os efeitos acumulados em virtude das discriminações ocorridas no passado.

Reputa-se ação afirmativa, para fins do presente artigo, toda distinção instaurada com vistas a minimizar ou eliminar uma situação de vulnerabilidade decorrente de um quadro de desigualdade ou discriminação odiosa, por qualquer meio, desde que implique em uma promoção ou favorecimento – tratamento seletivo ou diferenciado –, visando os atingidos por uma situação desfavorável.

2.3 Objetivos das A.A.

O objetivo é maior do que a mera proibição da discriminação, buscando uma transformação no comportamento e na mentalidade coletiva. Busca a concretização da igualdade de oportunidades, e, além disso, com as políticas afirmativas induzir transformações de ordem cultural, pedagógica e psicológica; através dos exemplos das referidas ações.

Então o objetivo maior eliminar os “efeitos persistentes” da discriminação do passado.

Com Ações Afirmativas, qualquer pessoa - independente da cor, raça, gênero ou religião - que tenha sido vítima de discriminações tem o direito de ser reparado. Ou seja, as AA são políticas públicas para neutralizar, impedir e, se necessário, reparar a vítima pelos Danos materiais (perdas) e por Danos Morais quando violado no sagrado direito da igualdade de tratamento.

3. A.A. NO BRASIL

Já na Constituição Federal encontramos as A.A. em seu artigo 7º, inciso XX, para proteção do mercado de trabalho da mulher, e em seu artigo 37, inciso VIII, a reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

No Brasil passou-se à definição dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor com o advento da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

Com a Lei nº 10.639/03 o Brasil obteve outra medida efetiva para o combate à discriminação nas escolas brasileiras. Tal lei, sancionada em 9 de janeiro de 2003, tornou obrigatório, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais (públicos) e particulares, o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileiras, contemplando o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, valorizando a participação do povo negro nas áreas social, política e econômica. Em parte de seu texto, acrescenta à nossa Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, verbis:

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras

Por meio do Decreto n. 4.228, de 13 de maio de 2002, do Governo Federal, instituiu-se, no âmbito da Administração Pública Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Ações Afirmativas – PNAA, com o objetivo de implementar medidas no sentido de preparar, estimular e promover a ampliação de determinados grupos socialmente discriminados, mais precisamente, mulheres, pessoas portadoras de deficiência física e afrodescendentes, nos diversos setores da vida social.

As medidas administrativas e de gestão estratégica (art.2º do referido Decreto), as seguintes ações, entre outras, respeitada a legislação em vigor:

I - observância, pelos órgãos da Administração Pública Federal, de requisito que garanta a realização de metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência no preenchimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS;

II - inclusão, nos termos de transferências negociadas de recursos celebradas pela Administração Pública Federal, de cláusulas de adesão ao Programa;

III - observância, nas licitações promovidas por órgãos da Administração Pública Federal, de critério adicional de pontuação, a ser utilizado para beneficiar fornecedores que comprovem a adoção de políticas compatíveis com os objetivos do Programa; e

IV - inclusão, nas contratações de empresas prestadoras de serviços, bem como de técnicos e consultores no âmbito de projetos desenvolvidos em parceria com organismos internacionais, de dispositivo estabelecendo metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência

E ainda, o legislador pátrio, mesmo não as denominando de cotas ou ações afirmativas, já editou diversas leis e outros tipos normativos, que reconhecem o direito à diferença de tratamento legal para diversos grupos vulneráveis. Dentre outros, destacamos:

· Decreto-Lei 5.452/43 (CLT), que estabelece, em seu art. 373-A, a adoção de políticas destinadas a corrigir as distorções responsáveis pela desigualdade de direitos entre homens e mulheres.

· Lei 8.112/90, que prescreve, em art. 5o, § 2º, cotas de até 20% para os portadores de deficiências no serviço público civil da união.

· Lei 8.213/91, que fixou, em seu art. 93, cotas para os portadores de deficiência no setor privado.

· Lei 8.666/93, que preceitua, em art. 24, inc. XX, a inexigibilidade de licitação para contratação de associações filantrópicas de portadores de deficiência.

· Lei 9.504/97, que preconiza, em seu art. 10, § 2º, cotas para mulheres nas candidaturas partidárias.

E finalmente, ressalta-se, a existência de outras leis ordinárias antidiscriminatórias em nosso ordenamento jurídico orientadas para as relações de trabalho, quais sejam:

o Lei 7670/88, que estende benefícios aos portadores da AIDS;

o Lei 7853/89, que proíbe a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiências (art.1º, §2º);

o Lei 8842/94, que proíbe a discriminação contra o idoso (art. 3º, III);

o Lei 9799/99 que introduziu na CLT os arts. 373 a 392, proibindo, de forma taxativa, uma série de práticas discriminatórias, tais como revistas íntimas nas empregadas;

o Lei 5473/68 que proíbe discriminação entre brasileiros de ambos os sexos em seleção para preenchimento de vagas para cargos públicos e da iniciativa privada.

4. AÇÃO AFIRMATIVA E DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

“O problema aqui tratado, como se sabe, transcende o Direito interno brasileiro e envolve o Direito Internacional, especialmente o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos.” Joaquim B. Barbosa Gomes

Continua Gomes enfatizando a avançada inteligência do artigo 5º da Constituição de 1988, que em seus parágrafos 1º e 2º traz disposições importantíssimas para a efetiva implementação dos direitos e garantias fundamentais. Com efeito, o parágrafo 1º estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata no país. Já o parágrafo 2º dispõe que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

Com isso, nos conduz à constatação de que estamos diante de normas da mais alta relevância para a proteção dos direitos humanos no Brasil, quais sejam: os tratados internacionais de direitos humanos, que, segundo o dispositivo citado, têm aplicação imediata no território brasileiro, necessitando apenas de ratificação.

5. TIPOS DAS AÇÕES AFIRMATIVAS

As A.A. tem vários tipos ou modalidades como: cotas para portadores de deficiência em empregos públicos ou privados; cotas para negros ou indígenas; cotas para mulheres nas candidaturas partidárias; ...

5.1 Mapa Das Ações Afirmativas

Tipo de ação afirmativa.

(C) = Cotas (sistema onde há a reserva de um percentual de vagas na universidade para um determinado grupo)

(B) = Bônus (política que oferece a um grupo específico pontos a mais no vestibular, mas sem reservar um percentual de vagas)

(N) = Beneficia negros (universidades que, em sua ação afirmativa, optarem por fazer um corte racial em favor dos estudantes pretos ou pardos)

Estados e universidades públicas

Tipo de ação afirmativa

Rio de Janeiro

Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro)

(C) (N)

Faetec (Fundação de Apoio à Escola Técnica do Rio de Janeiro)

(C) (N)

UFF (Universidade Federal Fluminense)

(B)

Fonte: Laboratório de Políticas Públicas da Uerj. Antônio Gois

6. CARACTERÍSTICAS DE UMA EDUCAÇAO ANTI-RACISTA

1. Reconhece a existência do problema racial na sociedade brasileira.

2. Busca, permanentemente, uma reflexão sobre o racismo e seus derivados no cotidiano escolar.

3. Repudia qualquer atitude preconceituosa e discriminatória na sociedade e no espaço escolar e cuida para que as relações interpessoais entre adultos e crianças, negras e brancas, sejam respeitosas.

4. Não despreza a diversidade presente no ambiente escolar: utiliza-a para promover a igualdade, encorajando a participação de todos os alunos.

5. Ensina às crianças a aos adolescetes uma história crítica sobre os diferentes grupos que constituem a história brasileira.

6. Busca materiais que contribuam para a eliminação do “eurocentrismo” dos currículos escolares e contemplem a diversidade racial, bem como o estudo de “assuntos negros”.

7. Pensa meios e formas de educar para o reconhecimento positivo da diversidade racial.

8. Elabora ações que possibilitem o fortalecimento do autoconceito de alunos e alunas pertencentes a grupos discriminados. Silva Jr (2002, pág.53-54)

Referências Bibliográficas

AMARO, Sarita. A questão racial na assistência social: um debate emergente. São Paulo: Cortes, 2005.

GOIS, Antonio. 51% das universidades estaduais adotam ações afirmativas. 08/01/2008 [acessado em 02/06/2009]. Disponível em: http://www1. folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u361070.shtml

GOMES, Joaquim B. Barbosa. O debate constitucional sobre as ações afirmativas. Site Mundo Jurídico, 31/08/2007 [acessado em 02/06/2009]. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br

LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado. 11ª ed. São Paulo: Ed. Método, 2007.

PEDROSA, Danilo França Falcão. A autonomia das universidades para instituirem sistema de cotas raciais através de ato normativo próprio. 11/2009 [acessado em 02/06/2009]. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14117

SANTOS, Renato Emerson dos. LOBATO, Fátima. Ações Afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP&A, 2003.

SCHWARCZ, Lilia Moritz. O Espetáculo das Raças. Rio de Janeiro: Cia das Letras, 2005.

SILVA JR., Hédio. Discriminação racial nas escolas: entre a lei e as práticas sociais. Brasília: UNESCO, 2002. 96 p.

Direito Constitucional - Direito Internacional Público

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ............................................................................ 03

2. DIREITO INTERNACIONAL........................................................ 04

2.1 Fundamentos.......................................................................... 04

2.2 Fontes..................................................................................... 04

3. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS................... 05

3.1 Tratados e convenções internacionais gerais......................... 05

3.2 Tratados e convenções internacionais s/Dir.Humanos........... 05

3.2.1 Internacionalização dos Direitos Humanos ...................... 05

3.2.2 Trat.e conv.intern.s/dir.humanos no Brasil ..................... 06

3.3 Tipos de Tratados Internacionais............................................ 07

3.4 Sociedades internacionais e comunidades internacionais.... 07

4. PRINCIPAIS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS................... 09

4.1 Organização das Nações Unidas - ONU................................ 09

4.2 Organização dos Estados Americanos - OEA.......................... 10

4.3 OIT.......................... ...................................................... .......... 10

4.3.1 História .......................... ...................................................... 10

4.3.2 Fundamentos.......................... ............................................... 11

4.3.3 Estrutura.......................... ...... ............................................... 11

5. MODELO AMERICANO.............................................................. 13

5.1 CORTE INTERAMERICANA................................................. 13

6. MODELO EUROPEU.................................................................. 14

6.1 CORTE EUROPÉIA............................................................... 14

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................16


DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

1. INTRODUÇÃO

O Direito Internacional Público é o ramo do direito que orienta e rege as relações jurídicas entre os Estados nacionais. É diferente do Direito Interno, que abrange as relações nacionais apenas. Também é diferente do Direito Internacional Privado, já que este regula as relações jurídicas entre particulares vinculados a entes internacionais distintos.

É um ramo do Direito atual, cada vez mais presente no cenário mundial, principalmente com a globalização, isto faz com que surja a necessidade crescente de uma maior uniformização das leis.

Tratados

Está vinculado neste sistema todos os Estados que assim o aceitarem por livre e espontânea vontade os Tratados Internacionais, também conhecidos com convenções. Este acordo entre Estados deverá ser escrito e regulado pelo Direito Internacional.


2. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

O Direito Internacional Público é o conjunto de normas que governa as relações entre os Estados, contudo essa conceituação é muito simplória e, como tudo em “direito” há várias conceituações para ele.

Deve-se conceituar o direito internacional público como a disciplina jurídica que estuda o complexo normativo das relações de direito público externo. As relações interestatais não constituem, contudo, o único objeto do direito internacional público, além dos estados, cuja personalidade jurídica internacional resulta do reconhecimento pelos demais estados, outras entidades são modernamente admitidas como pessoas internacionais, ou seja, como capazes de ter direitos e assumir obrigações na ordem internacional.

Está vinculado neste sistema todos os Estados que assim o aceitarem por livre e espontânea vontade os Tratados Internacionais, também conhecidos com convenções. Este acordo entre Estados deverá ser escrito e regulado pelo Direito Internacional.

2.1 Fundamentos

O Direito Internacional Público é um sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as relações entre Estados soberanos, o direito internacional público – ou direito das gentes – repousa sobre o consentimento. Rezek (2000, p.3)

2.2 Fontes

Do ponto de vista filosófico e racional, constituem fontes do direito internacional público os princípios gerais do direito.

3. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

3.1 Tratados e convenções internacionais gerais

Os tratados e convenções internacionais se dividem em: gerais e sobre direitos humanos. Nesse primeiro tópico será tratado sobre os tratados e convenções internacionais gerais.

É competência exclusiva do Congresso Nacional por meio de decreto legislativo, resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Tal disposição esta no art.49, I da CF/88.

São duas formas através das quais se origina um tratado internacional: a) pela aprovação do texto por uma instância de organização internacional, ou b) pela assinatura de um documento por sujeitos de direito internacional público.

No Brasil a competência privativa de celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional, é do Presidente da República.

Nota-se que primeiro é o Presidente da República que assina o ato, e depois o Congresso Nacional decide se é viável, ratificando a assinatura já depositada, ou não. Lenza (2009, p.436)

3.2 Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos

3.2.1 Internacionalização dos Direitos Humanos

O sistema internacional de proteção dos direitos humanos tem seus precedentes históricos que serão tratados aqui.

a) Primeiros precedentes do processo de internacionalização dos direitos humanos – o Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho

“O Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho situam-se como os primeiros marcos do processo de internacionalização dos direitos humanos.” Piovesan (2009, p.113)

b) A internacionalização dos direito humanos – o pós-guerra

Só após a segunda Guerra Mundial é que se consolida o Direito Internacional dos Direitos Humanos, devido às monstruosas violações de direitos humanos na era de Hitler. Piovesan (2009, p.119)

c) A Carta das Nações Unidas de 1945

Ainda na época do pós guerra (1945) ocorreram fatores importantes para o fortalecimento do processo de internacionalização dos direitos humanos.A criação das Nações Unidas foi um desses fatores. Piovesan (2009, p.127-128)

d) A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada em 10 de dezembro de 1948, pela aprovação unânime de 48 Estados, com 8 abstenções. A inexistência de qualquer questionamento ou reserva feita pelos Estados aos princípios da Declaração, bem como de qualquer voto contrário às suas disposições, confere à Declaração Universal o significado de um código e plataforma comum de ação. Piovesan (2009, p.138)

e) Universalismo e relativismo cultural

Por fim, a concepção universal dos direitos humanos demarcada pela Declaração sofreu e sofre, entretanto, fortes resistências dos adeptos do movimento do relativismo cultural. Ocorrendo debate entre as duas correntes, retoma o velho dilema sobre o alcance das normas de direitos humanos. Piovesan (2009, p.150)

3.2.1 Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos no Brasil

Através da EC n. 45/2004, “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.” Lenza (2009, p.439)

Já os tratados e convenções internacionais de outra natureza tem força de lei ordinária.

Devido ao processo de democratização do Brasil a partir de 1985, o país passou a aderir a importantes instrumentos internacionais de direitos humanos, aceitando expressamente a legitimidade das preocupações internacionais e dispondo-se a um diálogo com as instâncias internacionais sobre o cumprimento conferido pelo País às obrigações internacionalmente assumidas. Piovesan (2009, p.280)

Outro fator que contribui para o processo acima, foi o fim da Guerra Fria, pois durante as confrontações entre comunismo e capitalismo, as violações de direitos internacionais eram facilmente escondidas.

3.3 Tipos de Tratados Internacionais

Existem alguns tipos de Tratados Internacionais:

Tratado – de uso geral.

Convenção – tipo de tratado que especifica o assunto.

Acordo – de ajuste econômico.

Ajuste – pacto não econômico.

Concordata – tratado em que a Santa Sé é uma das partes.

Pacto – de ajuste não econômico.

Protocolo – aparece designando acordos menos formais, protocolo de intenções.

3.4 Sociedade Internacional e Comunidade Internacional

Em Direito Internacional Público muito se fala em Sociedade Internacional e Comunidade Internacional, convêm então fazer sua diferenciação. Veja no quadro abaixo esta comparação:

Item

Sociedade Internacional

Comunidade Internacional

Formação

voluntária

Natural

Vontade

Refletida pelo pensamento

Orgânica ou própria

Participação

Indireta (menos profunda)

Direta (profunda)

Convivência

Contrato Social

Direito Natural

Relações de Poder

Há um Poder dominante

Não há poder dominante

Pluralidade de Estados Soberanos

Sociedade Internacional: É um grupo de pessoas que estabelecem regras comuns, formada por Estados e Instituições.

Comunidade Internacional: É a associação entre os vários países. O principal objetivo dessa associação é a resposta de um conjunto de países à determinadas situações, como ataques terroristas, decisões políticas de outras nações.


4. PRINCIPAIS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

As organizações públicas internacionais (ONU, OTAN, a União Européia (UE), a OEA, o Conselho da Europa, etc.) Tais organizações, criadas geralmente por um tratado multilateral, têm personalidade internacional de graus variados, visto que têm capacidade (isto é, competência) para firmar tratados, têm certos privilégios e imunidades, são capazes de possuir direitos e deveres internacionais e têm a capacidade de ajuizar ações perante tribunais internacionais. Isto não faz com que essas organizações sejam iguais a Estados, nem tampouco faz com que seus direitos e deveres sejam os mesmos dos Estados.

4.1 Organização das Nações Unidas – ONU

Surgida a partir da segunda guerra mundial. Substitui a Liga das Nações. É aberta em relação a novos membros. Sede: New York. 185 Estados Membros, inclusive o Brasil (artigo 4o. da CR/88)

Os principais Órgãos da ONU são:

-Assembléia Geral

-Conselho de Segurança

-Conselho Econômico Social

-Conselho de Tutela

-Corte Internacional de Justiça (competência pode ser em razão da matéria e em razão da pessoa).

-Secretariado

As agências internacionais relacionadas com as Nações Unidas são:

-OIT (Organizações Internacionais do Trabalho)

-FAO (Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura)

-AEIA (Agência Internacional de Energia Atômica)

-UNESCO(Organizações das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura)

-OMS (Organização Mundial de Saúde)

-BIRD (Banco Internacional por Reconstrução de Desenvolvimento)

-FMI (Fundo Monetário Internacional)

-OIAC (Organização Internacional da Aviação Civil)

-UIT (União Internacional de Telecomunicações)

-IMO (Organização Marítima Internacional)

-OMC (Organização Mundial de Comércio)

4.2 Organização dos Estados Americanos - OEA

Órgãos Principais da OEA:

-Assembléia Geral – órgão supremo

-Reunião de Consulta dos Ministros dos Estados Membros

-Conselho permanente:

Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral

Comissão Jurídica Interamericana de Jurisconsultos

Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

-Secretaria Geral

-Conferências Especializadas

4.3 OIT

Fundada em 1919 com o objetivo de promover a justiça social, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única das Agências do Sistema das Nações Unidas que tem estrutura tripartite, na qual os representantes dos empregadores e dos trabalhadores têm os mesmos direitos que os do governo.

No Brasil, a OIT tem mantido representação desde 1950, com programas e atividades que têm refletido os objetivos da Organização ao longo de sua história.

4.3.1 HISTÓRIA

OIT foi criada pela Conferência de Paz após a Primeira Guerra Mundial. A sua Constituição converteu-se na Parte XIII do Tratado de Versalhes.

Em 1944, à luz dos efeitos da Grande Depressão a da Segunda Guerra Mundial, a OIT adotou a Declaração da Filadélfia como anexo da sua Constituição. A Declaração antecipou e serviu de modelo para a Carta das Nações Unidas e para a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Em 1969, em seu 50º aniversário, a Organização foi agraciada com o Prêmio Nobel da Paz. Em seu discurso, o presidente do Comitê do Prêmio Nobel afirmou que a OIT era "uma das raras criações institucionais das quais a raça humana podia orgulhar-se".

Em 1998, após o fim da Guerra Fria, foi adotada a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento. O documento é uma reafirmação universal da obrigação de respeitar, promover e tornar realidade os princípios refletidos nas Convenções fundamentais da OIT, ainda que não tenham sido ratificados pelos Estados Membros.

Desde 1999, a OIT trabalha pela manutenção de seus valores e objetivos em prol de uma agenda social que viabilize a continuidade do processo de globalização através de um equilíbrio entre objetivos de eficiência econômica e de equidade social.

4.3.2 Fundamentos

A OIT funda-se no princípio de que a paz universal e permanente só pode basear-se na justiça social. Fonte de importantes conquistas sociais que caracterizam a sociedade industrial, a OIT é a estrutura internacional que torna possível abordar estas questões e buscar soluções que permitam a melhoria das condições de trabalho no mundo:

"...se alguma nação não adotar condições humanas de trabalho, esta omissão constitui um obstáculo aos esforços de outras nações que desejem melhorar as condições dos trabalhadores em seus próprios países"

4.3.3 Estrutura

A OIT é a única agência do sistema das Nações Unidas com uma estrutura tripartite onde participam em situação de igualdade representantes de governos, de empregadores e de trabalhadores nas atividades dos diversos órgãos da Organização.

A OIT é dirigida pelo Conselho de Administração que se reúne três vezes ao ano em Genebra. Este conselho executivo é responsável pela elaboração e controle de execução das políticas e programas da OIT, pela eleição do Diretor Geral e pela elaboração de uma proposta de programa e orçamento bienal.

A Conferência Internacional do Trabalho é o fórum internacional que ocorre anualmente (em junho, em Genebra) para:

- discutir temas diversos do trabalho;

- adotar e revisar normas internacionais do trabalho;

- aprovar as políticas gerais e o programa de trabalho e orçamento da OIT, financiado por seus Estados-Membros.

O Secretariado (Escritório Central) da OIT em Genebra é o órgão permanente da Organização e sede de operações onde se concentram a maioria das atividades de administração, de pesquisa, de produção de estudos e de publicações, de reuniões tripartites setoriais e de reuniões de Comissões e Comitês.

A estrutura da OIT inclui uma rede de 5 escritórios regionais e 26 escritórios de área - entre eles o do Brasil - além de 12 equipes técnicas multidisciplinares de apoio a esses escritórios e 11 correspondentes nacionais que sustentam, de forma parcialmente descentralizada, a execução e administração dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica e de reuniões regionais, sub-regionais e nacionais.

5. SISTEMA INTERAMERICANO

O instrumento de maior importância no sistema interamericano é a Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada Pacto de San José da Costa Rica. Foi assinada em San José, Costa Rica, em 1969, entrando em vigor em 1978. Apenas Estados membros da Organização dos Estados Americanos têm o direito de aderir à Convenção Americana. Piovesan (2009, p.247-248)

A Convenção Americana reconhece e assegura direitos Civis e políticos similar ao previsto pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, destacando-se: direito à vida, direito à personalidade jurídica, direito a não ser submetido à escravidão, direito à liberdade, direito a um julgamento justo, direito à compensação em caso de erro judiciário, direito à privacidade, direito à liberdade de consciência e religião, direito à liberdade de pensamento e expressão, direito à resposta, direito à liberdade de associação, direito ao nome, direito à nacionalidade, direito à liberdade de movimento e residência, direito de participar do governo, direito à igualdade perante a lei e o direito à proteção judicial.

Cabe ao Estado-parte a obrigação de respeitar e assegurar o livre e pleno exercício desses direitos e liberdades, sem qualquer discriminação, e também adotar as medidas necessárias para conferir efetividade aos direitos e liberdades enunciados. Piovesan (2009, p.248-249)

5.1 Corte Interamericana de Direitos Humanos

Ela é composta por sete juízes nacionais de Estados membros da OEA, eleitos a título pessoal pelos Estados partes da Convenção. Ela apresenta competência consultiva e contenciosa, e possui 2 atribuições essenciais: a) de natureza consultiva, a interpretação das disposições da Convenção Americana, assim como das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos; b) de caráter jurisdicional, referente à solução de controvérsias que se apresentem acerca da interpretação ou aplicação da própria Convenção. Piovesan (2009, p.258)

6. SISTEMA EUROPEU

O Sistema Europeu de proteção dos direitos humanos é defendido pelo Conselho da Europa, que é uma organização internacional vocacionada para a defesa dos Direitos Humanos, fundada em 5 de maio de 1949, sua sede é em Estrasburgo, na França. Tem personalidade jurídica reconhecida pelo direito internacional e serve cerca de 800 milhões de pessoas em 47 Estados, incluindo os 27 que formam a União Européia.

O Conselho da Europa Antecede a União Européia na sua instituição e, com a evolução de ambas as organizações regionais européias, completa-a no domínio dos Direitos Humanos, onde detém uma posição de vanguarda no elevado nível dos padrões de proteção destes direitos, incluindo o único Tribunal Europeu para a proteção das liberdades fundamentais e dos direitos do homem. Tomou parte ativa nas modificações profundas ocorridas desde o imediato pós-guerra e desempenhou um papel importante após a queda do muro de Berlim, procurando fazer com que todos os Estados europeus (e são 41 os atuais membros desta Organização) adotem padrões elevados de defesa dos Direitos Humanos.

Dentro do Conselho da Europa encontra-se a Convenção Européia dos Direitos Humanos e o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. É para esse tribunal que são encaminhados os processos em que os europeus acham que um determinado Estado-membro violou um ou vários direitos.

A Convenção Européia dos Direitos do Homem é aplicada no Brasil através da Lei n.º 65/78 de 13 de Outubro.

6.1 Corte Européia

A Corte Européia dos Direitos Humanos é a materialização da Justiça dos Direitos Humanos. Sem ela a Convenção Européia dos Direitos Humanos seria somente discursos e promessas, como sói acontecer quando se trata de Direitos Humanos.

A convenção foi celebrada em 1950, sediada em Estrasburgo, e abrange, até o presente momento, 47 países com uma população de mais de 800 milhões de habitantes, tendo sido iniciada com apenas dez países.

Após trinta e nove anos de existência, a Corte de Estrasburgo desempenha um papel importante na vida jurídica dos quarenta Estados-membros do Conselho da Europa. Primeira jurisdição internacional desse tipo, ela é a intérprete suprema da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a qual se aplica diretamente na maior parte dos países como a França. Seus acórdãos proporcionam freqüentemente mudanças de legislação, de jurisprudência ou de prática, notadamente sobre o terreno do procedimento judiciário e das liberdades públicas. Sua atividade aumentou consideravelmente nestes últimos tempos, se desdobra em domínios muito diversificados, indo dos Direitos de defesa às escutas telefônicas, da duração das detenções provisórias ou dos procedimentos de servidão urbana, do regime penitenciário ao disciplinar de colocação de crianças sob assistência pública, da televisão transfronteiras ao internamento de doentes mentais, do contencioso da seguridade social ao controle da imigração, do proselitismo às nacionalizações

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed.rev. São Paulo: Saraiva, 2009. 926 pág.

MELLO, Rubens de. Manual de Direito Internacional Público. 14ª ed. Rio de Janeiro: 1948. 522 pág.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 10ª ed.rev. São Paulo: Saraiva, 2009.

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. 8ª ed.rev. São Paulo:Saraiva, 2000. 389 pág.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

terça-feira, 15 de setembro de 2009

HISTÓRIA DO DIREITO - PROPRIEDADE NA ANTIGUIDADE (SEMINÁRIO)

A PROPRIEDADE NA ANTIGUIDADE

A propriedade na antiguidade era sagrada, era o culto que constituía o vínculo unificador de toda e qualquer sociedade daquela época. Nessa época a crença era que os mortos permaneciam de certa forma ligados às condições terrenas.

...as crenças tiveram papel fundamental na determinação das leis, das instituições, ou ainda que a nossa inteligência modifica-se século após século, sendo que “esta está sempre evoluindo, quase sempre em progresso e, por este motivo, nossas instituições e nossas leis estão sujeitas a flutuações da inteligência humana”. (Wolkmer, 2009, p.158)

A propriedade era coletiva:

A propriedade coletiva das comunidades gentílicas foi a forma de propriedade que predominou nas antigas civilizações. No Egito, Síria e Mesopotâmia, as comunidades gentílicas estavam organizadas basicamente em grupos familiares, clãs e tribos, ... (Wolkmer, 2009, p.157)

Na continuação da citação acima o autor conclui que a comunidade predominava sobre o indivíduo, com isto a terra pertence ao grupo todo.

Cultuavam seus antepassados mortos e com isso criavam uma religião essencialmente doméstica, que era hereditária. Segundo suas crenças com a morte as pessoas passavam a ter uma segunda existência, junto e ao lado dos vivos; e que os corpos e a alma continuavam unidos após a morte. Cada família tinha os seus próprios deuses, adorados apenas por ela, ou seja, os deuses de uma família eram diferentes das outras, e os deuses dessa família só a ela protegia. As famílias eram compostas de duas ou três mil pessoas.

Devido a essa crença o homem aprendeu a apropriar-se da terra assegurando seu direito sobre a mesma.

Há também o vínculo entre a religião dos antigos e a propriedade da terra devido aos cemitérios familiares, ou seja, eram sepultados nas próprias terras os corpos dos antepassados, de forma que cada família tinha seu próprio cemitério. Temos com isso a ritualização com as oferendas e o culto permanente dos mortos familiares.

Nas sociedades grega e italiana havia três coisas fundamentais: a religião doméstica, a família e o direito de propriedade. Coisas bem parecidas e inseparáveis entre si na época. E a religião doméstica estava ligada a um espaço territorial, tornando a propriedade em inalienável. Reparem que não foram as leis que garantiu o direito de propriedade e sim a religião.

A comunidade política tipo gentílica transformou-se em comunidade política territorial, nascendo com isso o Estado. Nessa mudança há uma inversão de privilégio jurídico do indivíduo sobre a coletividade, tornado esse o centro referencial. É nessa etapa que também se estabelece a divisão entre a propriedade privada e a propriedade pública.

Segundo o autor as crenças tiveram papel fundamental na determinação das leis e das instituições. E como nossa inteligência modifica-se sempre, nossas instituições e nossas leis estão sujeitas a flutuações.

Diante do tema exposto devemos procurar ver a formação da sociedade com todos seus pormenores como o direito de propriedade e todo aspecto jurídico de um outro ângulo que não seja o habitual.

1) Como a propriedade era considerada na antiguidade?

2) Foi nessa fase da humanidade (antiguidade) que se dividiu propriedade privada de propriedade pública?

3) Como essa matéria pode ser útil para os dias atuais?

4) De quantas pessoas eram compostas as famílias na antiguidade?

5) Quais são as três coisas fundamentais das sociedades grega e italiana?

Referências Bibliográficas

WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de História do Direito. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. 440 p.